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ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

A relação de emprego indubitavelmente tem natureza contratual, e, muito embora haja uma determinação imposta pelo sistema jurídico de um conteúdo mínimo para a formação contratual, essa determinação não faz com que deixe de existir certa autonomia de cada uma das partes no transcorrer da celebração contratual, quando serão pactuadas as condições do contrato laboral. Assim, celebrado tal negócio jurídico, as partes se comprometem a cumprir com as cláusulas avençadas

Por Elessandra Santos Marques Válio e Ramón Júlio Suarez Romarís.

A relação de emprego indubitavelmente tem natureza contratual, e, muito embora haja uma determinação imposta pelo sistema jurídico de um conteúdo mínimo para a formação contratual, essa determinação não faz com que deixe de existir certa autonomia de cada uma das partes no transcorrer da celebração contratual, quando serão pactuadas as condições do contrato laboral. Assim, celebrado tal negócio jurídico, as partes se comprometem a cumprir com as cláusulas avençadas

Seguindo essa linha de raciocínio, podemos concluir que o contrato de trabalho é uma norma jurídica individual, que tem um caráter protecionista face ao empregado, devido à sua hipossuficiência; e nesse contrato as partes se comprometem a cumprir as obrigações assumidas, e como regra, o conteúdo acordado deve ser mantido até o término do contrato. Entretanto, não podemos nos olvidar que uma das principais características do contrato de trabalho é o trato sucessivo, se prolongando no tempo, fazendo com que haja a necessidades de alterações, a fim de que o mesmo vá se adequando às condições impostas pelas constantes mudanças socioeconômicas. A grande celeuma ocorre na limitação dessas modificações, pois há uma linha tênue que separa a ilicitude da licitude.

Há que se sopesar as alterações considerando os polos da relação contratual: empregado e empregador. 

Rodrigues Pinto disserta sobre a dinâmica a qual a relação laboral é constantemente submetida, justificando assim, a necessidade de alterações no contrato de trabalho: Isso invoca um estado quase permanente de mutações de conteúdo e de curso do ajuste, dando-lhe um caráter de certo modo flutuante, em oposição ideia de rigidez executiva própria dos contratos em geral. 

Insta salientar que, embora a possibilidade de alterações contratuais, como muito bem destacou Carla Romar, existe uma possibilidade do contrato do trabalho que é protegida, de tal forma que suas características da intangibilidade. Assim quanto mais se refiram à essência do contrato, mais intangíveis serão as cláusulas essenciais do contrato, mais intangíveis serão as cláusulas. 

O núcleo intangível do contrato de trabalho tem respaldo no caráter protetivo do Direito do Trabalho e é invocado em defesa do empregado, evitando o abuso por parte do empregador. 

Segundo Maurício Godinho Delgado:

A dinâmica de tais alterações contratuais dá ensejo a uma das dimensões mais importantes – e polêmicas – do cotidiano empregatício; dá origem, correspondentemente, a uma das áreas temáticas mais intrincadas de todo o Direito do Trabalho: a dimensão e área das alterações contratuais trabalhistas. 

Para ler mais: https://jus.com.br/artigos/20909/alteracoes-do-contrato-de-trabalho

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