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Direito dos passageiros aéreos quando há atraso no vôo

Atualmente, as viagens de avião são muito comuns, porém, nem todos os passageiros sabem os seus direitos quando ocorre algum imprevisto com o voo. 

A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), na sua Resolução n° 400 nos artigos 20, 21 e 27, aduz sobre os direitos que os passageiros têm quando ocorrem atrasos nos voos. 

  • Atraso a partir de 1h a empresa aérea deve providenciar alguma forma de comunicação para o passageiro, via telefone ou internet. 
  • Atraso a partir de 2h a empresa aérea deve providenciar além da comunicação, alimentação. 
  • Atraso a partir de 4h a empresa aérea deve providenciar comunicação, alimentação, acomodação/hospedagem e transporte, seja do aeroporto até a hospedagem do passageiro ou, se o passageiro morar no mesmo Estado do voo, do aeroporto até a sua residência. 
  • Atraso acima de 4h ou cancelamento de voo os passageiros podem embarcar no próximo voo, remarcá-lo ou receber o reembolso integral da passagem junto à tarifa de embarque. 

O reembolso da passagem deve ocorrer em até 7 dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, conforme arts. 29, 30 e 31.

“Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, §1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.

Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos:

I – integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem;

II – proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.

Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

  • 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.
  • 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.”

O Código de Defesa do Consumidor prevê que a companhia aérea deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores, sendo assim, é possível ingressar com ação judicial a fim de garantir a indenização de danos morais e materiais por estes atrasos

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